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MEI PRECISA TER DESIGNADO CIPA?

Publicado em 26/02/2019 às 11:40

Aos Microempreendedores Individuais – MEI’s que tenham dúvidas no âmbito da Segurança e Saúde do Trabalho, confira a seguir se o MEI precisa ter Designado da CIPA.
 
O Microempreendedor Individual – MEI consiste num tipo empresarial sujeito a obrigações simplificadas perante o governo, em decorrência da sua reduzida receita bruta anual.
 
Ocorre, entretanto, que assim como as demais empresas, o MEI deve resguardar os direitos básicos do trabalhador, independente de existir apenas um funcionário, como permite a legislação específica.
 
No caso do direito à saúde e segurança do trabalho, são frequentes as dúvidas sobre a obrigatoriedade de implantação das iniciativas previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho pelo MEI, haja vista que algumas definem critérios de dimensionamento baseados no número de funcionários e este tipo empresarial comporta apenas um funcionário.
 
É devido a esta questão, que alguns questionam se MEI precisa ter designado da CIPA. Para esclarecer essa dúvida, faz-se necessário, primeiramente, compreender o que diz a NR-05 sobre o designado e a obrigatoriedade da CIPA.
 
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é uma iniciativa voltada para preservação da vida e saúde do trabalhador e se dá por meio ações conduzidas por representantes eleitos pelos empregados e os designados pelo empregador.
 
As normas para instituição da CIPA encontram-se dispostas na Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho, onde também estão previstos os critérios para o dimensionamento da CIPA, segundo os quais serão fixados o número de membros que constituirão a comissão, proporcionalmente ao número de empregados.
 
Quando a empresa possuir menos de 20 funcionários, a escolha dos membros se faz desnecessária, devendo a empresa designar um funcionário, contratado nos termos da CLT, para cumprir a NR-05.
 
O designado da CIPA deverá ser devidamente capacitado e orientado antes de iniciar o seu mandato, o qual terá duração de 1 ano, assim como ocorre na CIPA tradicionalmente constituída.
 
Este funcionário terá a incumbência de fazer o trabalho que seria atribuído à comissão, como verificar a situação da empresa e buscar a implementação de melhorias no âmbito da segurança do trabalho, visando prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
 
O designado da CIPA, diferentemente dos membros eleitos, não tem garantia de emprego, ou seja, estabilidade.
 
A sua designação ocorre por meio do preenchimento de um formulário assinado pelo funcionário e por um representante da empresa. Não é necessário protocolar a designação no Ministério do Trabalho e nem a comunicar ao sindicato, pois não houve processo eleitoral.
 
Quando o MEI deve ter designado da CIPA?
A CIPA deve ser implantada por toda empresa privada ou pública que contrate trabalhadores como empregados, independente do quadro de funcionários. Em se tratando de empresa com menos de 20 funcionários, as atribuições da CIPA serão exercidas por um funcionário designado pelo empregador, conforme já salientado.
 
O Microempreendedor Individual – MEI somente pode contratar um trabalhador como funcionário. Embora este número seja mínimo, o MEI precisa ter designado da CIPA para cumprir a NR-05, o qual será o próprio trabalhador contratado, haja vista a existência de um único funcionário.
 
Sendo assim, o MEI só não precisa ter designado da CIPA quando não usufruir o seu direito de contratação de empregado, ou seja, quando exercer sua atividade empresarial sozinho.

Fonte: Blog Segurança do Trabalho

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